STJAgRg no REsp 2.256.789
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. TEMA 1.262/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto pela defesa, em condenação pelo artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
2. Fato relevante. Apreensão de 31,8g de cocaína, fracionada em 43 porções prontas para comercialização, com valoração negativa da pena-base pela natureza da substância e por vetores adicionais na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Saber se 31,8g de cocaína fracionada em 43 porções pode ser qualificada como quantidade ínfima apta a afastar a valoração negativa do vetor da natureza da substância
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tema 1.262/STJ firma orientação para hipóteses de quantidades verdadeiramente ínfimas de entorpecentes, nas quais a exasperação da pena-base se mostra desproporcional por não extrapolar a lesividade mínima já abarcada pelo tipo penal. Paradigmas afetados envolvem poucos gramas, sem projeção concreta relevante de ofensividade.
7. O caso apresenta distinção fática relevante: 31,8g de cocaína, já fracionada em 43 porções, indicam destinação à venda a múltiplos consumidores e potencial lesivo concreto ampliado, quantitativa e qualitativamente distante das hipóteses tratadas no Tema 1.262/STJ.
8. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 determina a consideração, com preponderância, da natureza e da quantidade da droga, impondo análise conjunta e integrada desses fatores na fixação da pena-base, sem neutralização automática de um pelo outro.
9. A valoração negativa do vetor da natureza da substância (cocaína), conjugada com a quantidade apreendida e o fracionamento para venda, revela proporcionalidade e idoneidade jurídico-penal, por refletir lesividade concreta que supera o mínimo abstratamente punido pelo art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
10. Inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo na dosimetria diante de balizas fáticas suficientes que afastam o conceito de quantidade ínfima e autorizam a exasperação da pena-base.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.262, Terceira Seção; STJ, REsp 2.004.455/PR, Terceira Seção; STJ, REsp 2.003.735/PR, Terceira Seção.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.