TSTAg-RRAg-RRAg 0000009-93.2022.5.05.0464
Indenização por danos morais em razão de assédio moral (falta de demonstração de prequestionamento)
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Montante da indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO CONSISTENTE EM VENDA CASADA (MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ASSÉDIO MORAL (FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto à indenização por danos morais pela pratica de ato ilícito consistente em venda casada, constou na decisão monocrática que o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte Superior, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Acrescentou-se que, nas razões recursais, a reclamada alega que o reclamante afirma ter sofrido assédio moral no trabalho em razão de “perseguição, ameaças, exposição vexatória, humilhações e retaliação de seus superiores hierárquicos”, fatos que afirma não serem verdadeiros. Observou-se, contudo, na decisão monocrática, que o trecho do acordão recorrido transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da referida matéria, pois registra apenas a análise do pleito indenizatório decorrente da obrigatoriedade quanto à realização de atos ilícitos contra os clientes/consumidores, a chamada venda casada. Nas razões de agravo interno, a parte somente reitera as razões do recurso de revista. Não apresenta qualquer insurgência específica quanto aos fundamentos adotados na decisão monocrática. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Agravo de que não se conhece. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática registrou que a matéria atinente ao montante indenizatório não foi examinada no despacho denegatório do recurso de revista e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa n. 40/2016 do TST). Constatou-se a preclusão da matéria, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões recursais, a parte somente reitera as razões do recurso de revista que sustentam a redução do valor arbitrado. Nada menciona acerca do óbice processual constatado na decisão monocrática. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora