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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000672-59.2023.5.08.0129

Horas extras: tempo de espera

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Tempo de espera
  • Empregado motorista
  • Modulação de efeitos 2
  • Percentual aplicável para indenização do tempo de espera
  • Diárias de viagem

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. EMPREGADO MOTORISTA. ADI 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS 2. PERCENTUAL APLICÁVEL PARA INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE ESPERA. 3. DIÁRIAS DE VIAGEM. INTEGRAÇÃO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Da leitura da decisão agravada, verifica-se que o agravo de instrumento não foi conhecido na medida em que, em relação a todos os temas, a primeira ré não impugnou de forma específica o óbice relativo à inobservância do pressuposto recursal específico previsto no inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, que diz respeito à necessidade de indicação dos trechos específicos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. 3. Nas razões do presente agravo interno, a primeira ré ignora por completo os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo de instrumento em razão da ausência de dialeticidade recursal (incidência da Súmula n. 422, I, do TST) e limita-se a tecer argumentos quanto ao mérito da controvérsia. 4. Diante da negligência da agravante quanto à dialeticidade recursal, incide novamente o óbice da Súmula n. 422, I, do TST, impondo-se desta feita a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade do apelo. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em favor da parte autora. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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