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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.770.841

Auxílio-acidente: negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito do Trabalho
  • Auxílio-acidente
  • Negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita
  • Não ocorrência
  • Aplicação do princípio iura novit curia
  • Alegada violação ao art. 1º da lei n. 14.126/2021
  • Não comprovação da redução da capacidade para o trabalho

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N. 14.126/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.

2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não há julgamento extra petita quando o julgador, atendo-se aos fatos narrados (causa de pedir próxima) empresta-lhes qualificação jurídica não indicada expressamente pela parte (causa de pedir remota). Vige, nesses casos, a máxima segundo a qual o juiz, conhecendo a causa, deve aplicar o direito à espécie, consagrada na Súmula nº 456 do STF, no art. 257 do RISTJ e também nos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus" (AgInt no REsp 1.364.494/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/4/2017).

3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF).

4. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que o recorrente não possui incapacidade permanente que lhe implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fato que inviabiliza a concessão/restabelecimento do auxílio-acidente - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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