STJAgRg no AgRg no AREsp 3.148.954
Tráfico de drogas: causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei 11.343/06
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Modus operandi
- Batedor e uso de dois veículos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. MODUS OPERANDI. BATEDOR E USO DE DOIS VEÍCULOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. Defesa sustenta a presença dos requisitos cumulativos da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com fundamento em circunstâncias concretas do caso (modus operandi com escolta e múltiplos veículos, evidenciando integração em organização criminosa e dedicação a atividades criminosas), mostra-se adequado e devidamente motivado, à luz da jurisprudência desta Corte e sem necessidade de revolver o conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A causa especial do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa; a ausência de qualquer requisito afasta o benefício.
5. O acórdão estadual assentou, com base em elementos específicos dos autos, que o delito foi praticado de forma elaborada, com escolta por "batedor" e uso de dois veículos, circunstâncias incompatíveis com o conceito de "mula do tráfico", evidenciando integração, ainda que eventual, em organização criminosa e dedicação à atividade ilícita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 239; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 887.794/MS, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 856.508/MS, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; AgRg no HC 1.042.267/MG, Quinta Turma, julgado em 17.12.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 239; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.