TSTAg-AIRR 386-76.2021.5.07.0033
Atividade insalubre: exposição ao agente calor
- Direito do Trabalho
- Atividade insalubre
- Exposição ao agente calor
- Intervalo para recuperação térmica
- Pagamento como horas extras
- Julgamento do tema 161 da tabela de irr
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. JULGAMENTO DO TEMA 161 DA TABELA DE IRR. Consta nos autos ser incontroverso que a parte autora jamais recebeu o adicional de insalubridade nem usufruiu dos intervalos destinados à recuperação térmica decorrentes da exposição ao agente físico calor. Diante da supressão do referido descanso, o Tribunal a quo condenou o recorrido ao pagamento de horas extraordinárias, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, aplicado analogicamente. A condenação abrange o período compreendido entre 04/05/2016 (marco prescricional) e 06/07/2019 (data do afastamento). Ressalte-se que a totalidade do lapso contratual em questão é anterior à vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, razão pela qual não há que se falar em limitação temporal aos efeitos do referido normativo. Tal entendimento converge com a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 161), publicado em 09/07/2025, o qual consolidou o seguinte verbete: "a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente". Portanto, ao reconhecer o direito ao intervalo para recuperação térmica nas condições vigentes à época, o Tribunal Regional decidiu em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme demonstrado pela tese firmada no Tema nº 161 do Incidente de Recursos Repetitivos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.