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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011381-28.2023.5.18.0016

Indenização por danos morais: irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por danos morais
  • Irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS
  • Ausência de provas de outros prejuízos sofridos pelo empregado
  • Dano não presumido
  • Reparação indevida
  • Decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OUTROS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO EMPREGADO. DANO NÃO PRESUMIDO. REPARAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Com efeito, a jurisprudência desta Corte superior consolidou o entendimento de que, diferentemente dos atrasos reiterados no pagamento de salários, a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, sem a prova de outros prejuízos sofridos pelo empregado, de forma concreta e efetiva, não enseja a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. No caso, o TRT não registrou nenhum fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do autor em razão da irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS. Nesse contexto, o reclamante não faz jus à indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial. Verifica-se, portanto, que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo desprovido, restando ausente a transcendência da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, não restando evidenciada a transcendência da causa. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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