TSTAg-AIRR 0001014-77.2023.5.21.0042
Decisão interlocutória: irrecorribilidade imediata
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA Nº 214 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da autora para “declarar a nulidade processual e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para fins de reabertura da instrução processual e tomada do depoimento das partes, e, a critério do julgador, para oitiva das testemunhas apresentadas oportunamente pela reclamada, após o que deverá ser proferida nova sentença, como entender de direito”. 2. Essa decisão, por óbvio, é interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º da CLT e da Súmula nº 214 deste Tribunal Superior do Trabalho. 3. Assim, diante do referido processual, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. 4. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e, considerando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, aplicar à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 29 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator