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Jurisprudências

TSTRR 10642-51.2021.5.15.0067

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
  • Interposto sob a lei nº 13.467/2017
  • Rescisão Contratual, das Condições Gerais desta Apólice."

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Transcendência jurídica reconhecida em razão de a insurgência recursal envolver questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (adequações do instituto do seguro-garantia e da fiança bancária à dinâmica do processo do trabalho). Na hipótese, o Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada em razão da apólice de seguro-garantia apresentada, em substituição ao depósito recursal, conter cláusula que prevê a extinção da garantia quando ambas as partes concordarem. Consignou que "a referida apólice apresenta, nas condições gerais, cláusula que prevê a extinção da garantia "quando o segurado e a seguradora assim o acordarem" (cláusula 14ª, 14.1, item II - fls. 192), em desconformidade com o disposto no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT/19." Entretanto, constata-se que, apesar de a apólice de seguro-garantia judicial, apresentada em substituição ao depósito recursal, conter cláusula das condições gerais, que prevê a extinção da garantia "quando o segurado e a seguradora assim o acordarem" (cláusula 14ª, 14.1, item II - fl.195), em total desconformidade com a vedação contida no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, verifica-se que consta no item 8, 8.1 (fls. 198) das condições especiais, da mesma apólice, que "Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos." e, no item 8, 8.2, "Fica revogada a Cláusula Décima Quinta - Rescisão Contratual, das Condições Gerais desta Apólice.". Assim, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de rescisão constante das condições gerais, único óbice indicado pelo Regional para rejeitar o seguro garantia, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Deserção do recurso ordinário. Seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal. Cláusula que permite rescisão contratual nas condições gerais afastadas nas condições especiais da apólice", por violação do art. 5°, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito.

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