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Jurisprudências

TSTAIRR 1038-89.2022.5.07.0023

Período clandestino de trabalho: não atendimento dos requisitos elencados nos incisos i e III do § 1º-a do art. 896 da CLT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Período clandestino de trabalho
  • Transcrição insuficiente do acórdão recorrido
  • Ausência de cotejo analítico de teses
  • Horas extras
  • Cartões de ponto
  • Ilesos os artigos 373 do CPC e 818 da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO CLANDESTINO DE TRABALHO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao interpor o recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, além de estabelecer o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em apreço, a parte recorrente silencia acerca do trecho do acórdão regional que analisou as provas testemunhais produzidas, em especial o depoimento da testemunha convidada pela própria empresa. Esta testemunha corroborou a tese autoral ao confirmar a prática da empresa de manter empregados em período de experiência sem o devido registro. Ademais, verifica-se que a preposta da empresa demonstrou desconhecimento sobre fatos essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente o período de início da relação empregatícia, o que impõe a aplicação dos efeitos da confissão ficta à demandada. Assim, a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional, em que omitidos aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, não apenas desatende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, como também impede a realização do confronto analítico de teses exigido pelo inciso III do mesmo dispositivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO . SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese em análise, o Tribunal Regional, ao analisar as folhas de ponto apresentadas pela empresa, considerou-as não confiáveis para comprovar a jornada de trabalho. A decisão se baseou na análise das provas testemunhais, onde a testemunha do reclamante afirmou que os horários eram pré-definidos e a testemunha da empresa confirmou que terceiros preenchiam os cartões de ponto. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que os cartões de ponto eram corretamente preenchidos e que " colaboradores jamais ultrapassam a jornada legal de jornada legal de 44h semanais ", seria necessário do reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 desta Corte. No que se refere ao ônus da prova, observa-se que o Tribunal a quo não decidiu a controvérsia com base na distribuição do ônus da prova, mas sim na análise do conjunto probatório dos autos. Ilesos os artigos 373 do CPC e 818 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, não atendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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