TSTAg-AIRR 1000825-72.2018.5.02.0079
Horas extras: excedente à 6ª hora diária
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Excedente à 6ª hora diária
- Julgamento extra petita não configurado
- Ente Público
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expôs os motivos pelos quais refutou o alegado julgamento extra ou ultra petita em relação ao pagamento de horas extras após a 6ª hora diária e 36ª hora semanal. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. EXCEDENTE À 6ª HORA DIÁRIA. PEDIDO ALTERNATIVO DA 8ª HORA DIÁRIA EM CASO DE ENQUADRAMENTO EM CARGO DE CONFIANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO . Configura-se julgamento extra ou ultra petita quando o juiz decide fora desses limites, os quais são fixados pelo pedido e causa de pedir formulados na inicial e pelos argumentos expendidos na contestação. No caso, infere-se dos acórdãos transcritos no tópico anterior que o TRT refutou a alegação de julgamento extra petita em relação às horas extras pelo fato de a reclamada, em defesa, afirmar que o reclamante cumpria jornada de 6 horas e pelo fato de ficar demonstrada nos autos a existência de diferenças de horas extras e inexistência de acordo compensação de horas válido. E, em sede de embargos de declaração, esclareceu que o pedido de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, constante no item 19 da causa de pedir se refere ao item 18 da causa petendi, de modo que o pedido de pagamento de horas extras além da 6ª diária não se limitou apenas ao caso de a reclamante ser reconhecida como bancária. O TRT, analisando as provas, concluiu que o reclamante realizava jornada superior à sexta hora, independente da classificação da atividade como bancária e justificou a condenação das horas excedentes à sexta hora diária nos elementos fático-probatórios, notadamente na defesa da primeira reclamada. Diante das premissas fáticas acima descritas, não se constata julgamento extra petita nem decisão surpresa. Assim, o julgador se limitou a realizar a subsunção dos fatos à norma interna aplicável (PCCS/2008), o que não configura julgamento extra petita. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional