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Jurisprudências

TSTROT 0018085-88.2024.5.03.0000

Carta sindical limitativa: conflito de representação sindical

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Carta sindical limitativa
  • Conflito de representação sindical
  • Decisão incidental
  • Ilegitimidade da federação dos serviços

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERAÇÃO AUTORA (FECOMÉRCIO/MG). AÇÃO ANULATÓRIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 CELEBRADA ENTRE FESERV/MG E SINTRAPETSHOP/MG. CARTA SINDICAL LIMITATIVA. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. DECISÃO INCIDENTAL. ILEGITIMIDADE DA FEDERAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. Cinge-se a controvérsia à pretensão da Fecomércio-MG de ver declarada a nulidade da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, firmada entre o Sintrapetshop-MG e a FEServ-MG. 2. A carta sindical da FEserv lhe confere apenas a função de coordenação de modo que a federação não detém capacidade representativa para celebrar instrumentos normativos em nome da categoria econômica das empresas de petshop, cuja representação permanece na competência da Fecomércio-MG, cuja carta sindical lhe dá poderes de coordenação, representação e integração das atividades econômicas do comércio de bens, serviços e turismo. 3. A jurisprudência do TST pacificou o entendimento no sentido de que a comprovação da legitimidade ad processum de entidade sindical é aferida mediante seu regular registro no órgão competente do Ministério do Trabalho. Tal orientação encontra guarida na Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC. Quando a carta sindical emitida pelo Ministério do Trabalho restringe os poderes da federação à coordenação da categoria, estabelece-se uma barreira intransponível à atuação direta. A súmula 677 do STF é clara: “até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”. 4. A coordenação implica organizar, harmonizar e dar suporte técnico-administrativo aos filiados. Tal atribuição não se confunde com a representação sindical para fins de negociação coletiva ou substituição processual, que exige a outorga expressa de poderes representativos na carta constitutiva da entidade. O poder de representação de uma federação com poderes de coordenação é restrito ao âmbito institucional. Ela atua como porta-voz política e técnica perante o Poder Público e as Confederações, mas carece de legitimação ad causam para firmar normas autônomas que vinculem a categoria profissional ou econômica de forma direta, a menos que haja vacância sindical ou delegação formal de seus filiados. Enfim, a celebração de um instrumento coletivo por quem não tem autoridade para tanto cria a falsa expectativa de validade e legitimidade. Nesse contexto, a celebração de instrumentos coletivos de trabalho por uma federação cuja carta sindical limita seus poderes à coordenação, e não à representação de uma categoria profissional ou econômica, configura um vício que acarreta a nulidade do ato. 5. Além disso, a expressão “empresas prestadoras de serviços”, por si só, é genérica e transversal. Descreve um modelo de negócio, a forma como uma empresa opera e obtém receita, mas não define a natureza específica da atividade econômica primordial dessa empresa. Uma empresa pode prestar serviços de limpeza, consultoria jurídica, desenvolvimento de software, manutenção de equipamentos, transporte, radiologia etc. Cada uma dessas atividades de prestação de serviços, em sua essência, se insere em uma categoria pré-existente. Portanto, uma federação das empresas prestadoras de serviços que se arroga a representatividade, sem delimitar precisamente a qual ramo de atividade econômica suas filiadas pertencem, incorre em um vício de origem, pois busca criar uma representatividade com base em um denominador comum superficial (a forma de operar, a prestação de um serviço), mas que ignora a base ontológica das atividades econômicas. 6. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, declarando incidentalmente a irregularidade de representação da FESERV-MG, julgar procedente o pedido de declaração de nulidade da CCT 2024/2025, na forma da fundamentação. Brasília, 13 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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