Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000109-86.2023.5.09.0016

Rito sumaríssimo: estabilidade provisória

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Dispensa sem justa causa
  • Renúncia à reintegração no emprego
  • Indenização substitutiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca dos efeitos da recusa à reintegração para fins de reconhecimento da estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, d, do ADCT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Para a garantia de estabilidade provisória da empregada, é exigido somente que ela esteja grávida e não ter a dispensa ocorrido por justo motivo, sendo irrelevante o empregador e também a empregada terem conhecimento do estado gravídico. No caso em tela, extrai-se do acórdão regional que a autora engravidou no curso do contrato de trabalho e foi demitida sem justa causa. Contudo, o Regional manteve o indeferimento da indenização substitutiva do período de estabilidade sob o fundamento de que o desinteresse na reintegração equivale à renúncia ao direito à estabilidade. Ocorre que, em oposição à tese consignada pelo TRT, o Tribunal Superior do Trabalho tem adotado posicionamento no sentido de que a recusa à reintegração ao emprego não afasta o direito à estabilidade, tampouco à indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de o artigo 10, II, b, do ADCT, não condicionar a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "estabilidade provisória"; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos salários vencidos, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS com multa de 40%, abatidos os valores comprovadamente adimplidos, a mesmo título, quando da rescisão contratual, desde a dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 (mil reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00 (cinquenta mil reais). Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 15% do valor atualizado da causa, a cargo da reclamada. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.