STJAgRg no AREsp 2.759.652
Estupro de vulnerável: causa de aumento de pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Causa de aumento de pena
- Consumações e provas
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de vulnerável. Causa de aumento de pena. Consumações e provas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que deu parcial provimento à apelação criminal, confirmando a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com incidência das causas de aumento previstas no art. 226, incisos I e II, do Código Penal.
2. A decisão agravada destacou que o relato da vítima, corroborado por outros elementos probatórios, foi suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do delito, bem como a causa de aumento, além de afastar a tese de tentativa por ausência de conjunção carnal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crime de estupro de vulnerável foi consumado, mesmo sem a conjunção carnal, considerando os atos libidinosos praticados; e (ii) saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal foi corretamente aplicada, em razão da relação de autoridade do recorrente sobre a vítima.
III. Razões de decidir
4. O crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso ou conjunção carnal com menor de 14 anos, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal, conforme entendimento consolidado na Súmula 593 do STJ.
5. A causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal foi corretamente aplicada, considerando que o recorrente era padrasto da vítima , conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
6. O relato da vítima, firme e coerente, foi corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas, relatórios psicológicos e documentos, sendo suficiente para a condenação, especialmente em crimes de natureza sexual.
7. A pretensão defensiva de afastar a condenação ou reduzir a pena esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de ato libidinoso ou conjunção carnal com menor de 14 anos, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal.
2. A causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal incide quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, independentemente de vínculo estritamente familiar.
3. O relato da vítima, corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes de natureza sexual.
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 14, 217-A e 226, incisos I e II; Súmula 593 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.463.012/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.409.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.164.786/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.12.2024.
Tese
1. O crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de ato libidinoso ou conjunção carnal com menor de 14 anos, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal.
2. A causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal incide quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, independentemente de vínculo estritamente familiar.
3. O relato da vítima, corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes de natureza sexual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.