TSTRR 0100026-65.2022.5.01.0039
Ente público: culpa in vigilando
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Culpa in vigilando
- Não comprovação
- Ônus da prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da Administração Pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Considerando que, no caso dos autos, não houve demonstração cabal de conduta culposa da Administração Pública, mas apenas a presunção de sua responsabilidade em razão da ausência de comprovação da fiscalização, estando o acórdão regional fundado apenas na atribuição do ônus de comprovar a devida fiscalização, o qual foi imputado ao ente público, impõe-se o conhecimento e provimento do Recurso de Revista. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, bem como determinar sua exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator