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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000318-88.2022.5.17.0009

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Não há, pois, que se falar em negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de insalubridade
  • Revolvimento fático-probatório
  • Impossibilidade
  • Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão regional decidiu que “não há nos autos prova da efetiva de higienização, substituição e fiscalização de uso em relação aos EPI´s por parte da ré, sendo que as fichas de controle de EPIs apresentadas pela empresa não comprovam o fornecimento de equipamentos de proteção nos termos da norma regulamentadora aplicável, o que também foi detectado pela prova técnica, concluindo-se, assim, que a ré não logrou êxito em garantir à parte autora o desempenho de seu labor em condições não afetadas por agente insalutífero, de maneira que, conforme determinação legal, deverá remunerá-la com o respectivo adicional”. Esses pontos foram também analisados pelo acórdão que julgou os embargos de declaração da reclamada, como se observa do trecho acima transcrito. Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante. Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Não há, pois, que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE. O regional, citando a Súmula 289 do TST, consignou que “a mera informação do fornecimento do equipamento de proteção, sem comprovação de sua manutenção, higienização e troca periódica, não é suficiente para fazer prova, nem da atenuação, muito menos da neutralização do agente insalubre ruído” e que “A NR-15, subitem 15.4, dispõe que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre quando, além da utilização dos EPI's, haja a adoção de medidas preventivas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, o que não ocorreu in casu”. Ao final, decidiu que “não há nos autos prova da efetiva de higienização, substituição e fiscalização de uso em relação aos EPI´s por parte da ré, sendo que as fichas de controle de EPIs apresentadas pela empresa não comprovam o fornecimento de equipamentos de proteção nos termos da norma regulamentadora aplicável, o que também foi detectado pela prova técnica, concluindo-se, assim, que a ré não logrou êxito em garantir à parte autora o desempenho de seu labor em condições não afetadas por agente insalutífero, de maneira que, conforme determinação legal, deverá remunerá-la com o respectivo adicional”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista no tema multa por embargos de declaração protelatórios. Contudo, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada e limitou-se a alegar tema estranho ao autos, já que não houve qualquer condenação a título de litigância de má-fé. Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Neste contexto, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe. Agravo interno não conhecido. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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