Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100629-32.2022.5.01.0042

Honorários sucumbenciais: base de cálculo

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da parte autora para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Demonstrada a possível violação do art. 791-A da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Lei n.º 13.467/2017 inseriu disposições relativas aos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, estabelecendo, além do patamar mínimo e máximo do percentual aplicável, as formas de apuração. No caso, em razão da improcedência da ação e da consequente ausência de proveito econômico, a sentença condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Com o provimento do Recurso Ordinário da parte autora, foram invertidos os honorários de sucumbência, mantendo-se, contudo, como base de cálculo o valor atribuído à causa. Ocorre que, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Assim, em havendo condenação, os honorários de sucumbência devidos pelo empregador serão calculados sobre o “valor que resultar da liquidação da sentença”. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 791-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os honorários sucumbenciais tenham como base de cálculo o valor que resultar da liquidação de sentença. Mantido o percentual definido em sentença (10%). Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.