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Jurisprudências

TSTRD 1000143-34.2026.5.90.0000

Ementa: reclamação disciplinar: desembargador

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ementa: reclamação disciplinar
  • Desembargador
  • Tribunal regional do trabalho da 7ª região
  • Homologação de termo de ajustamento de conduta
  • Indevida utilização de veículos e prática de assédio moral
  • Conduta de menor potencial lesivo

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS E PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL. CONDUTA DE MENOR POTENCIAL LESIVO. TERMO HOMOLOGADO.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-RD - 1000143-34.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/S04/ EMENTA: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS E PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL. CONDUTA DE MENOR POTENCIAL LESIVO. TERMO HOMOLOGADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação Disciplinar nº TST-RD - 1000143-34.2026.5.90.0000, em que é RECLAMANTE LUIZ JOEL DE MELO e é RECLAMADO FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA e são TERCEIRO INTERESSADOS SINDICATO DOS SERVIDORES DA SETIMA R DA J DO TRABALHO e ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO DA SETIMA REGIAO, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é ASSISTENTE ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO. Trata-se de Reclamação Disciplinar (RD) instaurada pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região para apuração da denúncia realizada pelo servidor Luiz Joel de Melo, referente à suposta prática de assédio moral e uso indevido de veículos oficiais pelo Desembargador Francisco José Gomes da Silva. Em 24/04/2026, esta Corregedoria-Geral, nos autos do Pedido de Providências n.º 0000120-17.2026.00.0500, avocou o presente expediente para melhor apuração dos fatos (Id. 7685516). Após o término da instrução, em 06/05/2026, determinou-se a inclusão em pauta para julgamento pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Id. 7714114). Incluído na Sessão Ordinária Presencial realizada no dia 29/05/2026, o julgamento foi suspenso diante do pedido de vista do Ministro Alexandre Luiz Ramos. Com o retorno da vista, na sessão do dia 26/06/2026, o Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho retirou o processo de pauta para diligências. Considerando que o Desembargador preenche os requisitos do artigo 2º, § 2º do Provimento n.º 162/2024, do Conselho Nacional de Justiça (Id. 8142859), e tendo manifestado interesse em firmar o acordo (Id. 8133806), esta Corregedoria-Geral formulou proposta de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o magistrado requerido, o qual foi aceito por todos os envolvidos e, posteriormente, homologado. Na forma dos artigos 49 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT) e 47-A do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), o referido termo deverá ser submetido a referendo do Plenário. É o relatório. V O T O Submeto à apreciação do Plenário, nos termos dos artigos 49 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT) e 47-A do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), o Termo de Ajustamento de Conduta formulado por este Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho nos seguintes termos: TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, representada pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, no exercício da função de Corregedor-Geral (Ato Conjunto TST.CSJT.GP.GVP n.º 30/2026) e, de outro lado, na condição de investigado e compromissário, Francisco José Gomes da Silva, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, resolvem firmar o presente Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), na forma do artigo 49 do RICSJT e Provimento nº 162/2024 do CNJ, como mecanismo resolutivo de não persecução disciplinar e de resolução consensual de conflitos, referente aos fatos apurados na Reclamação Disciplinar (RD) nº 0000015-19.2026.2.00.0507, em trâmite nesta Corregedoria-Geral, mediante cláusulas e condições a seguir. CLÁUSULA PRIMEIRA ¿ DO OBJETO O presente TAC tem por objeto o ajuste de conduta em relação ao descumprimento de deveres funcionais pelo Magistrado compromissário, objeto da RD nº 0000015-19.2026.2.00.0507. CLÁUSULA SEGUNDA ¿ DAS OBRIGAÇÕES O Magistrado compromete-se a pautar a sua atuação pelos valores éticos e de integridade funcional, ajustando sua conduta futura aos mais elevados padrões de respeito à Constituição Federal e às leis, cumprindo, em especial, os deveres de urbanidade e cortesia e de escorreita utilização de bens públicos, além de cumprir as seguintes condições, nos termos do art. 3º, caput, inciso III do Provimento CNJ nº 162/2024: 1. Reconhecimento da inadequação da conduta: o Magistrado compromissário reconhece como inadequada a conduta por ele adotada durante a realização de sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região ocorrida na data de 22/11/2024, quando se manifestou publicamente em desconformidade com os deveres funcionais de urbanidade e respeito que devem nortear o exercício da magistratura. Reconhece, ainda, a irregularidade na utilização de veículo oficial em desacordo com os comandos da Resolução CNJ nº 83/2009. 2. Correção de Conduta: o Magistrado compromissário compromete-se a: I- abster-se da prática de condutas semelhantes àquelas que ensejaram a celebração do presente TAC; II- observar, na condição de Desembargador do TRT-7ª Região, inclusive enquanto gestor do Tribunal, os deveres de urbanidade, respeito e cordialidade em relação às partes, advogados, membros do Ministério Público, servidores e jurisdicionados; III- utilizar o veículo oficial para atender à finalidade pública para a qual foi destinado, observando estritamente os comandos da Resolução CNJ n.º 83/2009 e os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e boa administração previstos no artigo 37 da Constituição Federal. CLÁUSULA TERCEIRA ¿ DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas, durante o período de 01 (um) ano a partir da homologação, serão realizados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos termos do Provimento CNJ nº 162/2024. CLÁUSULA QUARTA ¿ DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO Havendo indícios de descumprimento das condições estabelecidas no presente TAC, o Magistrado será intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar justificativas. Aceitas as justificativas, o acompanhamento do acordo retomará o seu curso, na forma do art. 12, §1º, do Provimento CNJ 162/2024. Não apresentadas ou não aceitas as justificativas, declarar-se-á rescindido o acordo, hipótese na qual será aplicado ao investigado compromissário o disposto no art. 12, § 2º, do Provimento CNJ 162/2024. Caso rescindido o TAC, não decorrerá nenhum direito ao investigado pelo cumprimento parcial das condições nele ajustadas. CLÁUSULA SEXTA ¿ DA PUBLICIDADE Após a homologação pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e o referendo pelo Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o presente TAC será juntado aos autos da RD nº 0000015- 19.2026.2.00.0507. CLÁUSULA SEXTA ¿ DAS DISPOSIÇÕES FINAIS As obrigações previstas neste TAC não excluem outras decorrentes da legislação vigente, nem impedem a aplicação de sanções em caso de novas infrações disciplinares cometidas pelo compromissário. As obrigações estipuladas no presente instrumento, e, por consequência, o dever de fiscalização, vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano. Durante o cumprimento do TAC, não correrá a prescrição para a eventual responsabilização disciplinar do investigado, apenas a sua suspensão. Cumpridas todas as condições estabelecidas no TAC, será declarada extinta a punibilidade das faltas administrativas imputadas, com o arquivamento definitivo dos autos. O presente TAC não constitui, por si só, impedimento ou causa de inelegibilidade para candidatura ou eleição do Magistrado compromissário a cargos diretivos perante o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, ressalvados os critérios de elegibilidade próprios estabelecidos no Regimento Interno daquele Tribunal. A celebração do presente TAC não tem caráter de pena disciplinar, tampouco constitui direito subjetivo do investigado, e somente constará dos registros funcionais do magistrado pelo período de 3 (três) anos, a contar da declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento, com a exclusiva finalidade de obstar o recebimento de novo benefício durante o referido prazo, conforme previsto no artigo 13, do Provimento CNJ 162/2024. Por estarem de pleno acordo, firmam as partes o presente instrumento. Por todo exposto, reitero os fundamentos acima transcritos, para propor o referendo da homologação do mencionado Termo de Ajustamento de Conduta. ISTO POSTO ACORDAM os membros do Conselho Superior do Trabalho referendar a homologação do Termo de Ajustamento de Conduta efetivada pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho em exercício e firmado com desembargador Francisco José Gomes da Silva, do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Brasília, 25 de setembro de 2026. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Presidente no exercício da Corregedoria-Geral

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