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Jurisprudências

TSTAIRR 0011000-56.2014.5.15.0133

Execução: cálculos de liquidação

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a incidência dos reajustes salariais nos cálculos de liquidação. O Tribunal de origem registrou que, constou no título executivo, o reconhecimento da nulidade da dispensa, com determinação de reintegração. Isto pressupõe o retorno do empregado às condições de trabalho anteriores à dispensa, o que, por corolário lógico, engloba as vantagens devidas no período do afastamento até a efetiva reintegração, tais como os reajustes salariais. Desta forma, resta obstada a sua alteração em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, §2º da CLT porquanto não se verifica violação direta e literal dos artigos 5º, II, XXII e XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DATA DA REINTEGRAÇÃO. PERÍODO DE CÁLCULO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte a quo registrou que o período de cálculo está correto porquanto, com base nas provas produzidas, a data da reintegração do exequente ocorreu em 10/3/2021. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿reajuste salarial¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema ¿período de cálculo¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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