TSTROT 0016214-07.2017.5.16.0000
Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Terceirização da atividade-fim
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. SENTENÇA RESCINDENDA CALCADA EM FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE IMPUGNADO NA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. As razões recursais trazem preliminar de nulidade do acórdão regional, por não terem sido enfrentadas as teses invocadas, inclusive em sede de embargos declaratórios. 2. Ocorre que, em razão do efeito devolutivo em profundidade inerente ao recurso ordinário, eventual defeito de fundamentação do acórdão regional não importaria em declaração de nulidade, com base no art. 794 da CLT, considerando a ausência de prejuízo à parte, em razão da possibilidade de provocar esta Corte Revisora para reexame da matéria. 3. De todo modo, o exame do acórdão regional revela a adoção de fundamentos suficientes para justificar o indeferimento do pleito rescisório, a partir da constatação de que as causas de pedir referem-se a fundamento diverso daquele adotado na decisão rescindenda para condenar o Ente Público subsidiariamente (nulidade da terceirização de atividade-fim). Ademais, no julgamento de embargos declaratórios, foi enfrentada e rechaçada especificamente a tese de nulidade de intimação. 4. Não se verifica, portanto, nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 5. Por outro lado, em relação ao pedido sucessivo de reforma do mérito da questão ventilada na ação rescisória, verifica-se que o recurso encontra-se desfundamentado, uma vez que o recorrente meramente postula o rejulgamento em razão de causa madura. Contudo, não formula argumentos para desconstituir as razões de decidir do Tribunal Regional, com base em óbice processual, no sentido de que “os fundamentos utilizados pelo autor para desconstituir a decisão rescindenda não se coadunam com a fundamentação utilizada pelo juízo de base para condená-lo de forma subsidiária”. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora