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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-EDCiv-CorPar 1000168-47.2026.5.90.0000

Decisão proferida em mandado de segurança: medidas cautelares de arresto e indisponibilidade patrimonial

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Decisão proferida em mandado de segurança
  • Medidas cautelares de arresto e indisponibilidade patrimonial
  • Existência de recurso processual específico
  • Regular exercício da atividade jurisdicional
  • Inexistência das hipóteses do artigo 15 do ricgjt
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDAS CAUTELARES DE ARRESTO E INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PROCESSUAL ESPECÍFICO. REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 15 DO RICGJT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso em análise, o ato judicial que deu causa à correição parcial refere-se à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0105616-04.2026.5.01.0000, em trâmite perante a 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio da qual foi parcialmente deferida a tutela provisória de urgência para limitar as constrições patrimoniais ao montante da execução, fixado em R$ 11.877.059,50, com a liberação dos valores excedentes, mantendo-se, contudo, as demais medidas cautelares de arresto e indisponibilidade de bens determinadas no Processo ATOrd nº 0010612-39.2013.5.01.0082. 2. Conforme consignado na decisão ora agravada, a decisão impugnada, proferida no mandamus, considerou que o esvaziamento patrimonial da devedora principal, aliado à frustração das tentativas executórias anteriormente realizadas, justificava a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a adoção de medidas cautelares destinadas a assegurar a efetividade da execução. Reconheceu-se, por outro lado, o excesso das constrições realizadas, determinando sua limitação ao valor da execução, com a manutenção das demais medidas de arresto e indisponibilidade patrimonial. 3. Evidenciou-se que a decisão corrigenda foi proferida no legítimo exercício da atividade jurisdicional, mediante apreciação dos elementos constantes dos autos e interpretação das normas processuais aplicáveis, tendo sido expressamente examinadas, inclusive, as questões relativas à capacidade econômica das empresas envolvidas e aos valores bloqueados em cotejo com o montante da execução. 4. Ressaltou-se, ainda, a existência de recurso processual próprio e adequado para a impugnação da decisão monocrática proferida no mandado de segurança, qual seja, o agravo interno/regimental perante o órgão colegiado competente. A ausência de efeito suspensivo automático do referido recurso não afasta sua aptidão para provocar o reexame da matéria, podendo eventual urgência ser submetida ao próprio órgão jurisdicional competente mediante pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de tutela de urgência. 5. Evidenciou-se que a pretensão das partes com a reclamação correicional foi, na verdade, a revisão dos fundamentos jurídicos que ampararam a decisão proferida no mandado de segurança, especialmente quanto à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e à manutenção das medidas cautelares patrimoniais. As alegações relativas à observância dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 855-A da CLT, à incidência do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal e à legalidade das medidas constritivas constituem matérias de natureza jurisdicional, cujo reexame não se insere no escopo de atuação da Corregedoria-Geral, órgão de índole administrativa, a quem não cabe imiscuir-se no mérito de decisão jurisdicional proferida com regularidade formal e cognitiva. 6. A decisão corrigenda foi proferida em conformidade com as atribuições do órgão requerido, não se constatando abuso, erro procedimental ou situação de manifesta teratologia hábeis a atrair a atuação excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. 7. Ausentes as hipóteses do artigo 15 do RICGJT, revela-se incabível a correição parcial que visa alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros mantendo os bloqueios individualizados para evitar que a eventual exclusão de um dos devedores frustrasse a satisfação do crédito em relação aos demais. Ocorre que, no mandado de segurança, os impetrantes adotaram estratégia processual unificada. Optaram por litigar em litisconsórcio ativo voluntário, apresentando uma única petição inicial (ID d820eaa) e outorgando poderes a uma mesma equipe de advogados. Essa atuação processual coordenada e coesa constitui forte elemento indiciário que corrobora a presunção de existência de grupo econômico por abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e blindagem de ativos, tese que fundamentou a própria instauração do IDPJ na origem (ID f1828b7), o que afasta a incidência imediata do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal neste momento de cognição sumária. A forma de organização e apresentação das partes em juízo é fato processual relevante para a formação do convencimento do julgador. A formação de grupo econômico atrai a incidência da responsabilidade solidária, prevista no artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, subsidiariamente, no artigo 275 do Código Civil. Sob o regime de solidariedade passiva, o credor tem a prerrogativa de exigir e receber de qualquer um dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. O patrimônio de cada integrante do grupo responde integralmente pela totalidade do débito trabalhista. Foi precisamente sob a ótica da solidariedade passiva que a decisão liminar de ID 3f18a75 foi estruturada. Considerou-se que o patrimônio de todos os impetrantes, analisado de forma conjunta, funciona como garantia única e indivisível para a satisfação do débito global de R$ 11.877.059,50. A determinação de liberação dos valores excedentes teve por escopo evitar o excesso de penhora e a ocorrência de na bis in idem garantia do juízo, impedindo que o montante total bloqueado sobre o conjunto dos impetrantes ultrapassasse o valor da execução. Não houve, contudo, o objetivo de fracionar a responsabilidade ou de isentar individualmente qualquer um dos envolvidos do alcance da constrição, respeitado o limite global estabelecido. Vale ressaltar que as razões ora deduzidas, em sede de mandado de segurança, não esgotam eventuais e futuras discussões a respeito da existência de grupo econômico e/ou de responsabilidade das impetrantes pela dívida executada. Limitam-se, por óbvio e considerando o rito sumário do writ, ao exercício da argumentação jurídica essencial ao cumprimento da exigência contida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Desse modo, acolhendo em parte as ponderações do juízo de origem (ID d1649fd), esclarece-se que cabe à autoridade coatora identificar e selecionar, dentre as empresas integrantes do grupo econômico, aquelas cujos ativos financeiros e bens são aptos e suficientes para garantir integralmente o valor da execução. Uma vez garantido o juízo no montante de R$ 11.877.059,50, a autoridade coatora deverá proceder à liberação das demais contas e ativos financeiros dos integrantes do grupo. Ficam mantidas as demais medidas cautelares de arresto de imóveis e indisponibilidade de bens, nos termos da decisão de origem, como contracautela necessária para assegurar a utilidade e a eficácia do processo executivo forçado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração e presto os esclarecimentos solicitados pela autoridade coatora no ofício de ID d1649fd, para integrar a decisão liminar de ID 3f18a75, determinando que a constrição patrimonial sobre o conjunto dos impetrantes deve se limitar ao montante global de R$11.877.059,50 (onze milhões, oitocentos e setenta e sete mil e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), cabendo à autoridade coatora selecionar os bens e valores aptos a garantir a execução e determinar a liberação imediata daqueles que excederem esse patamar. Mantenho as demais medidas cautelares de arresto e indisponibilidade de bens nos termos em que foram deferidas na origem, para assegurar a eficácia da execução concentrada. Intimem-se as partes e expeça-se ofício, com urgência, à autoridade coatora com o teor desta decisão" (págs. 2.369-2.373, destacou-se). No tocante à correição parcial, o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, estabelece no artigo 15, caput e ?? 1º e 2º, in verbis : "Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. § 2º. A atuação correicional limita-se à suspensão temporária excepcional da decisão judicial, sem substituí-la, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". Conforme se observa, a correição parcial, inserida no âmbito da atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, configura medida administrativa, de natureza extraordinária, voltada a regularizar a boa ordem processual, e não a revisão de mérito das decisões judiciais, nas hipóteses em que inexistir recurso processual específico . (...) No caso em análise, os corrigentes insurgem-se contra a decisão proferida pela Desembargadora Relatora Márcia Regina Leal Campos, nos autos do Mandado de Segurança nº 0105616-04.2026.5.01.0000, em trâmite perante a 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio da qual se manteve a constrição patrimonial determinada nos autos do Processo ATOrd nº 0010612-39.2013.5.01.0082. Ao apreciar o mandado de segurança impetrado pelos requerentes, a Desembargadora relatora reconheceu o cabimento excepcional do writ diante da instauração do IDPJ acompanhada da imediata adoção de medidas cautelares patrimoniais sem prévio contraditório. Consignou que a imposição de bloqueio de elevada monta, sem demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, poderia caracterizar abusividade do ato judicial. Entendeu, contudo, que o esvaziamento patrimonial da devedora principal, aliado à frustração das tentativas executórias anteriormente realizadas, justificaria a instauração do incidente e a adoção de providências destinadas à garantia da execução trabalhista. Verificou, por outro lado, que as constrições patrimoniais ultrapassaram significativamente o valor da execução, fixado em R$ 11.877.059,50 (onze milhões, oitocentos e setenta e sete mil, cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), circunstância apta a ocasionar excessiva onerosidade e asfixia financeira às empresas atingidas. Diante disso, deferiu parcialmente a tutela provisória, a fim de restringir as constrições ao montante exato da execução, determinando-se a liberação dos valores que ultrapassassem esse limite. Permaneceram hígidas, contudo, as demais medidas cautelares de arresto e indisponibilidade de bens, sob o fundamento de que o Juízo da execução detém competência para instaurar o IDPJ com vistas à efetividade da execução, desde que assegurados o contraditório diferido e a ampla defesa. Consignou-se, ainda, que eventual insurgência quanto ao mérito do incidente deveria ser oportunamente veiculada por meio de agravo de petição, nos termos da OJ nº 92 da SBDI-II do TST e da Súmula nº 267 do STF. No caso em exame, verifica-se a existência de recurso processual próprio e adequado para a impugnação da decisão proferida no mandado de segurança, circunstância que afasta o cabimento da medida correicional pretendida. Isso porque a decisão monocrática proferida pela Desembargadora sujeita-se à interposição de agravo interno/regimental perante o órgão colegiado competente, meio processual apto a provocar o reexame da matéria e a viabilizar o controle jurisdicional das alegadas ilegalidades suscitadas pelos requerentes. Ademais, conforme destacado na decisão proferida no mandado de segurança, a alegada inobservância do procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser discutida no próprio incidente, no qual a ampla defesa e o contraditório são plenamente assegurados. Da mesma forma, eventual ilegalidade das medidas constritivas adotadas na execução, tal como sustentada pelos requerentes, também poderá ser objeto de questionamento nos autos da execução. A pretensão deduzida na presente correição parcial, em verdade, busca rediscutir os fundamentos adotados na decisão proferida no mandado de segurança, especialmente no que se refere à manutenção da instauração do IDPJ e das medidas cautelares patrimoniais deferidas pelo juízo da execução. Contudo, a utilização da via correicional não se presta à substituição dos recursos processuais expressamente previstos no ordenamento jurídico, tampouco ao reexame do mérito de decisão judicial passível de impugnação pela via recursal adequada. Nesse contexto, inexistindo situação de manifesta teratologia ou ausência absoluta de recurso eficaz, a insurgência deve ser deduzida pelos meios recursais ordinariamente previstos. De todo exposto, observa-se que a decisão corrigenda decorre do regular exercício da atividade jurisdicional, bem como está fundamentada na valoração dos elementos de prova produzidos nos autos e na interpretação das normas trabalhistas. Acrescente-se que as questões relativas à capacidade econômica das empresas envolvidas e os valores bloqueados em cotejo com o valor previsto para a execução foram objeto de enfrentamento direto pela magistrada relatora da ação mandamental, motivo pelo qual também este aspecto foi abrangido pelo provimento jurisdicional ora questionado. A boa ordem processual não envolve exame do mérito da causa ou do Direito aplicado, mas somente o equívoco de procedimento cometido no processo pelo juiz, com contornos meramente administrativos, o que não é o caso. A atuação desta Corregedoria, por sua própria essência institucional, não se confunde com o controle recursal, tampouco se destina à invalidação de decisões judiciais proferidas com base em juízo técnico regular e em conformidade com o devido processo legal. Desse modo, não se verifica a ocorrência de ato de tumulto processual no parcial deferimento da liminar em mandado de segurança, mas lídimo exercício da função jurisdicional pelo juiz de segunda instância, de forma que se revela incabível esta correição parcial, por meio da qual os corrigentes almejam, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. Impõe-se, assim, o reconhecimento da impossibilidade de a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de índole administrativa, imiscuir-se no mérito de decisão judicial proferida com regularidade formal e cognitiva. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, inciso I, do RICGJT, indefiro o pedido de correição parcial". Não há omissão a ser sanada. Nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão impugnada, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada. No caso concreto, as embargantes sustentam a existência de omissão quanto ao cabimento da correição parcial diante da suposta inexistência de recurso processual específico eficaz para impedir os efeitos da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0105616-04.2026.5.01.0000, bem como quanto às alegadas irregularidades procedimentais verificadas na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e na adoção das medidas constritivas determinadas pelo Juízo Gestor da Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT da 1ª Região. Todavia, não se verifica o vício apontado. A decisão embargada expressamente consignou que a decisão monocrática proferida no mandado de segurança era impugnável por agravo interno/regimental, circunstância suficiente para afastar o cabimento da correição parcial, nos termos do artigo 15 do RICGJT. Ao contrário do que sustentam as embargantes, o fato de o referido recurso não possuir efeito suspensivo automático não o descaracteriza como recurso processual específico para os fins previstos no artigo 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A norma regimental exige apenas a existência de recurso apto a provocar o reexame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, requisito que se encontra plenamente atendido no caso dos autos. Ademais, eventual urgência decorrente da manutenção dos efeitos da decisão monocrática poderia ser submetida à apreciação do próprio órgão jurisdicional competente para o julgamento do agravo interno. Cabia às próprias requerentes, ao interporem o agravo interno, formular pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de tutela de urgência, demonstrando a necessidade de suspensão imediata dos efeitos da decisão impugnada. As alegações relacionadas à observância do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal e à possibilidade de instauração de ofício do IDPJ constituem matérias inerentes ao mérito das decisões proferidas nos autos da execução e do mandado de segurança. Tais questões submetem-se ao controle jurisdicional pelos meios processuais adequados e não se inserem no âmbito restrito da atuação correicional, que não se presta ao reexame de decisões judiciais regularmente fundamentadas. Não se pode admitir a utilização da correição parcial como sucedâneo da via recursal própria sob o argumento de que o recurso previsto no ordenamento jurídico não produziria automaticamente os efeitos pretendidos pela parte. A interpretação defendida pelas embargantes conduziria ao indevido alargamento do cabimento da medida correicional, transformando-a em mecanismo substitutivo dos recursos processuais ordinariamente previstos sempre que a parte entendesse insuficiente a tutela obtida na esfera jurisdicional. Na realidade, o que as embargantes pretendem é rediscutir o entendimento adotado na decisão embargada quanto ao descabimento da correição parcial, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Diante do exposto, não se constata, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração¿. Ao exame. Não merece provimento o agravo, uma vez que os argumentos apresentados pelas agravantes não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada. No caso, as agravantes insurgiram-se contra a decisão que indeferiu o pedido de correição parcial formulado contra a decisão proferida pela Desembargadora Márcia Regina Leal Campos, nos autos do Mandado de Segurança nº 0105616-04.2026.5.01.0000, em trâmite perante a 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio da qual foi parcialmente deferida a tutela provisória de urgência para limitar as constrições patrimoniais ao montante da execução, fixado em R$ 11.877.059,50, mantendo-se, contudo, as demais medidas cautelares de arresto e indisponibilidade de bens determinadas no Processo ATOrd nº 0010612-39.2013.5.01.0082. Conforme consignado na decisão agravada, ao apreciar o mandado de segurança, a Desembargadora Relatora reconheceu que as constrições eletrônicas haviam ultrapassado significativamente o valor da execução, circunstância apta a impor ônus excessivo às empresas atingidas, razão pela qual determinou a liberação dos valores excedentes. Por outro lado, manteve as demais medidas cautelares, considerando que o esvaziamento patrimonial da devedora principal e a frustração das tentativas executórias anteriormente realizadas justificavam a adoção de providências destinadas a assegurar a satisfação do crédito trabalhista. Também se destacou que o Juízo Gestor possui competência para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas à efetividade da execução, desde que assegurados o contraditório posterior e a ampla defesa, bem como que eventual insurgência quanto ao mérito do incidente deve ser veiculada por meio do recurso processual próprio, atraindo, nesse particular, a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do TST e da Súmula nº 267 do STF. Nos embargos de declaração interpostos no mandado de segurança, a Relatora reafirmou a legitimidade da tutela provisória de urgência deferida pelo Juízo Gestor da execução e esclareceu que a insurgência contra a instauração do IDPJ deveria ser deduzida pelo meio processual adequado, no momento oportuno, afastando a existência das omissões e contradições apontadas. Consignou-se, ainda, que a atuação processual conjunta das partes no mandado de segurança constituía elemento indiciário a corroborar, naquele momento de cognição sumária, a tese de existência de grupo econômico por abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e blindagem de ativos, fundamento que havia ensejado a instauração do IDPJ na origem. A Relatora esclareceu, contudo, que tais considerações não esgotavam a futura discussão acerca da existência de grupo econômico ou da responsabilidade das impetrantes pela dívida executada. Nesse contexto, evidenciou-se na decisão agravada que a decisão corrigenda decorreu do regular exercício da atividade jurisdicional, encontrando-se fundamentada na valoração dos elementos constantes dos autos e na interpretação das normas processuais aplicáveis, inclusive quanto à capacidade econômica das empresas envolvidas e à proporcionalidade entre os valores bloqueados e o montante da execução. Com efeito, a decisão monocrática proferida no mandado de segurança é passível de impugnação mediante agravo interno/regimental perante o órgão colegiado competente, recurso apto a provocar o reexame da matéria e o controle jurisdicional das ilegalidades alegadas pelas agravantes. A existência de recurso processual específico afasta, por si só, o cabimento da correição parcial, nos termos do artigo 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Frisou-se, inclusive, na decisão que rejeitou os embargos de declaração, que a ausência de efeito suspensivo automático do agravo interno não o descaracteriza como recurso processual específico, uma vez que a norma regimental exige a existência de instrumento apto a submeter a matéria ao reexame do órgão jurisdicional competente. Eventual urgência decorrente da manutenção dos efeitos da decisão monocrática poderia ser submetida ao próprio órgão responsável pelo julgamento do agravo interno, mediante pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de tutela de urgência. Desse modo, não prospera a alegação de que a ausência de efeito suspensivo automático do recurso autorizaria, excepcionalmente, a intervenção correicional prevista no § 1º do artigo 15 do RICGJT. Admitir tal entendimento implicaria indevido alargamento das hipóteses de cabimento da correição parcial, convertendo-a em mecanismo substitutivo dos recursos processuais ordinariamente previstos sempre que a parte considerasse insuficiente ou ineficaz a tutela jurisdicional obtida. Da mesma forma, as alegações relativas à instauração ex officio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à observância dos artigos 133 a 137 do CPC e do artigo 855-A da CLT, à incidência do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal e à legalidade das medidas constritivas constituem questões de natureza eminentemente jurisdicional, cujo exame deve ocorrer nos próprios autos da execução, do incidente e do mandado de segurança, pelos instrumentos processuais adequados. Com efeito, a boa ordem processual, para os fins da atuação correicional, não compreende o reexame do mérito da causa ou do direito aplicado pelo órgão jurisdicional, mas se restringe à correção de equívocos de procedimento com contornos meramente administrativos. A atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho não se confunde com o controle recursal nem se destina à invalidação de decisões judiciais regularmente fundamentadas apenas porque a parte discorda da solução adotada. Nesse cenário, não se verifica tumulto ou desvio da boa ordem processual decorrente da decisão que deferiu apenas parcialmente a tutela provisória requerida no mandado de segurança, mantendo as medidas cautelares de arresto e indisponibilidade patrimonial até ulterior apreciação da matéria pelos órgãos jurisdicionais competentes. Trata-se, ao revés, de legítimo exercício da função jurisdicional pela segunda instância, razão pela qual se revela incabível a utilização da via correicional para promover a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão impugnada. Por todo o exposto, tem-se que a decisão corrigenda foi proferida no âmbito das atribuições do órgão jurisdicional competente, mediante fundamentação jurídica e apreciação dos elementos constantes dos autos, não se constatando abuso, erro procedimental ou situação de manifesta teratologia capaz de atrair a atuação excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ausentes, portanto, as hipóteses previstas no artigo 15 do RICGJT, não há espaço para acolher a pretensão recursal, que busca, em última análise, obter pela via administrativa o reexame de matéria jurisdicional submetida a recurso próprio. Por conseguinte, mantenho a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar seus fundamentos, revelando as razões recursais mero inconformismo das agravantes com a solução que lhes foi desfavorável. Com base nos fundamentos jurídicos mencionados, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

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