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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.730.336

Falecimento da parte recorrente: sucessão processual não regulariza da

Relator(a): Luis Felipe Salomão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZA DA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno em recurso extraordinário, em razão do falecimento da parte recorrente e da ausência de habilitação do espólio ou sucessores, apesar de intimação específica para regularização. 1.2. O acórdão embargado registrou a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 para o não conhecimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1.O falecimento da parte recorrente impõe a sucessão processual e a suspensão do processo até a habilitação do espólio ou sucessores (CPC, arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º); descumprida a determinação de regularização, configura-se ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.2. Em sede recursal, a não regularização do polo ativo, após intimação, atrai a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, de modo que o relator não conhece do recurso quando a providência couber ao recorrente. 3.3. A embargante não integra a relação processual e não promoveu habilitação nos autos, razão pela qual carece de legitimidade recursal para a interposição de agravo interno e para a oposição de embargos de declaração (CPC, art. 996), o que impede o conhecimento dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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