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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000380-27.2025.5.08.0122

Deserção do recurso ordinário: benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica
  • Entidade sem fins lucrativos
  • Necessidade de comprovação da insuficiência econômica

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA IRR 94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação. II. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, inclusive as entidades sindicais ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. III. Transcendência Jurídica reconhecida, por se tratar de matéria afetada para julgamento pelo rito de recursos repetitivos (Tema 94) e que ainda não teve tese firmada por esta Corte Superior. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, reconhecer a transcendência jurídica da causa e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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