TSTAg-AIRR 1000992-08.2017.5.02.0085
Vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade civil
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade civil
- Indenização por danos morais e materiais
- Doença ocupacional
- Nexo de causalidade
- Reanálise de matéria fático-probatória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Na espécie, o Tribunal Regional concluiu, com base na prova pericial produzida durante a instrução dos autos, pela existência de nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo reclamante e a enfermidade que lhe acomete. 2. Nesse sentido, a revisão da decisão recorrida envolveria, necessariamente, a reanalise do conjunto fático-probatório, o que não é admitido em instância extraordinária, a teor do conteúdo da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, considerando que o agravante não logrou desconstituir a decisão agravada, na medida em que os argumentos deduzidos na peça recursal circunscrevem-se ao pedido de reexame de fatos e provas, remanesce a impossibilidade de processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. 2. Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator