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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 986.151

Estupro: pena-base

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Estupro
  • Pena-base
  • Consequências do crime
  • Abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto
  • Fundamentação válida
  • Fração de aumento proporcional

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DESCRITO SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FRAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA N. 659 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime de estupro.

2. No caso, houve efeitos graves e duradouros do abuso sexual suportado pela ofendida, que ficou traumatizada e estava visivelmente abalada e emocionada em seu depoimento judicial, mesmo depois de quase quatro anos do dia da ocorrência do delito.

3. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima.

4. O pedido de aplicação da atenuante de confissão não foi debatido em nenhum momento pelo Tribunal de origem, o que impede o pronunciamento desta Corte a respeito da matéria, sob pena de incorrer em supressão de instância.

5. Quanto à continuidade delitiva, conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva.

6. Nos termos da Súmula n. 659 do STJ, "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações".

7. Nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e com unidade de desígnios, o réu cometeu três infrações: 1) constrangeu a vítima à prática de sexo oral, mediante ameaças de morte a familiares, 2) em seguida, manteve coito anal, por meio de agressões físicas, com tapas na cabeça e esganadura, e 3) o acusado quebrou um "CD" e o pressionou contra o pescoço da vítima, afirmando que ela morreria, e a constrangeu novamente a realizar coito anal fora do veículo. Portanto, diante de três ocorrências delitivas, correta a fração de 1/5 adotada na origem.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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