STJAgRg nos EDcl no REsp 2.169.092
Lesão corporal em contexto de violência doméstica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Lesão corporal em contexto de violência doméstica
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que a análise das teses de legítima defesa e de desclassificação da conduta demandaria revolvimento fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O agravante foi condenado por lesão corporal no contexto de violência doméstica, com base no art. 129, § 9º, do Código Penal e na Lei n. 11.340/2006, à pena de 3 meses de detenção, substituída por restritiva de direitos, em regime inicial aberto.
3. A decisão agravada também rejeitou alegações de omissão quanto à fixação das condições do sursis e ao dissídio jurisprudencial, considerando que as questões foram devidamente enfrentadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a excludente de ilicitude de legítima defesa pode ser reconhecida, considerando a alegação de agressões mútuas e uso de força moderada, e se é possível a desclassificação da conduta para contravenção penal de vias de fato.
5. Também se discute a admissibilidade do recurso especial em face da necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ, e a alegada omissão quanto ao dissídio jurisprudencial e à proporcionalidade das condições do sursis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte estadual concluiu que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da legítima defesa, uma vez que não houve agressão injusta e atual por parte da vítima, e o uso da força pelo agravante foi desproporcional.
7. O reexame do contexto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, o que impede a desconstituição da condenação do agravante.
8. A palavra da vítima, corroborada por relatório médico, foi considerada suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, sendo elementos relevantes em casos de violência doméstica.
9. A pretensão de desclassificação para contravenção penal foi rejeitada, pois as provas demonstram a intenção do agente em causar lesão corporal.
10. Não se verificou omissão relevante quanto à análise do dissídio jurisprudencial e das condições do sursis, sendo possível ao réu recusar o benefício na audiência admonitória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A excludente de ilicitude de legítima defesa não se aplica quando não há agressão injusta e atual e o uso da força é desproporcional.
2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica.
3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 25; CP, art. 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.808.290/TO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.527.199/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, HC n. 455.692/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018.
Tese
1. A excludente de ilicitude de legítima defesa não se aplica quando não há agressão injusta e atual e o uso da força é desproporcional.
2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica.
3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.