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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000732-23.2022.5.02.0709

Adicional de periculosidade: armazenamento de inflamáveis

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de inflamáveis
  • Óbices das súmulas nº 126 e 297, i, do TST
  • Honorários periciais
  • Valor
  • Razoabilidade e proporcionalidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 297, I, DO TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao “adicional de periculosidade”, o TRT, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente na prova pericial, concluiu pela periculosidade no desempenho das atividades exercidas pela reclamante, diante do armazenamento de inflamáveis, no pavimento térreo, da empresa reclamada. Além disso, o TRT não emitiu tese específica quanto ao tempo de permanência na área de risco. Assim, o conhecimento do recurso de revista esbarra nos óbices das Súmulas 126 e 297, I, do TST. II. Quanto aos “honorários periciais”, sua fixação se encontra na seara da discricionariedade do julgador que, analisando o caso concreto, a complexidade e o tempo exigido para execução do trabalho, o grau de zelo do profissional, além da razoabilidade, fixará o valor da verba honorária. Assim, a revisão do valor arbitrado, em sede extraordinária, só seria cabível nas hipóteses em que o valor se mostrasse exorbitante ou irrisório, o que não se verifica nos autos. III. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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