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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.183.540

Produção e comercialização de agrotóxicos adulterados e armazenamento de substância tóxica

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Princípio da colegialidade
  • Ausência de ofensa
  • Pleito de aplicação do princípio da consunção
  • Inviabilidade
  • Autonomia das condutas explicitada
  • Alteração que demanda o revolvimento fático-probatório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS ADULTERADOS E ARMAZENAMENTO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. VIOLAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 7.802/1989 E DO ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS EXPLICITADA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há violação do princípio da colegialidade, pois o art. 932, III, do CPC e o art. 255, § 4º, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento de recurso especial inadmissível por meio de decisão monocrática do relator. Ademais, não há cerceamento de defesa, uma vez que a interposição de agravo regimental garante a apreciação da matéria pelo colegiado.

2. Consoante o acórdão recorrido, além da produção e comercialização de agrotóxicos adulterados (art. 15 da Lei n. 7.802/1989), também foram promovidos o armazenamento, transporte e depósito de substâncias tóxicas e nocivas à saúde humana e ao meio ambiente em desacordo com a determinação legal, em área residencial, expondo as pessoas ali residentes a perigo (art. 56, § 1º, II, da Lei n. 9.605/1998). Evidenciados os desígnios autônomos, não é possível a aplicação do princípio da consunção sem reexame fático-probatório, vedado em recurso especial.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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