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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000962-44.2023.5.02.0446

Preliminar de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
  • De fato, o e
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento produção de prova testemunhal
  • Adicional de periculosidade
  • Com efeito, a decisão do e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita que “a alegação recursal no sentido de que o reclamante não prestava serviços a bordo de navios em tempo integral, soa absolutamente despropositada, tendo em vista que os locais de trabalho do autor foram confirmados pelos empregados da recorrente presentes à vistoria”. A Corte local também registrou que “inexiste relevância no que tange ao tempo de exposição, uma vez que o anexo 2 da NR 16 não faz qualquer referência quanto ao lapso temporal de exposição” e que “o caráter inflamável é incontroverso, cabendo destacar que, em se tratando de periculosidade, basta um instante para acarretar o infortúnio”. E consignou ainda: “(...) dessume-se que o laudo apresentado pelo perito judicial, complementado pelos esclarecimentos, revelou-se técnico e detalhado, informando com precisão as atividades desempenhadas pelo recorrido, avaliando as condições de trabalho e quantificando os explosivos e inflamáveis lá existentes”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas desnecessárias, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC), haja vista as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Precedentes. Dessa maneira, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, conforme dispõe a Súmula nº 126 desta Corte, é a de que o reclamante prestava serviços a bordo de navios e os locais de trabalho do autor foram confirmados pelos empregados da recorrente razão pela qual o e. TRT concluiu que “o caráter inflamável é incontroverso, cabendo destacar que, em se tratando de periculosidade, basta um instante para acarretar o infortúnio”. A Corte local assentou que “o laudo apresentado pelo perito judicial, complementado pelos esclarecimentos, revelou-se técnico e detalhado, informando com precisão as atividades desempenhadas pelo recorrido, avaliando as condições de trabalho e quantificando os explosivos e inflamáveis lá existentes” e que “inexiste relevância no que tange ao tempo de exposição, uma vez que o anexo 2 da NR 16 não faz qualquer referência quanto ao lapso temporal de exposição”. Com efeito, a decisão do e. TRT encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte, consolidado no sentido de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula nº 364 do TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, porquanto passível de explosão a qualquer momento, não há que se falar em qualquer gradação temporal. Precedentes da SBDI-1 e da 5ª Turma deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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