TSTAg-AIRR 255-43.2012.5.02.0070
Execução: prescrição intercorrente
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Determinação para promoção dos atos executórios
- Intimação após a vigência da lei 13.467/17
- Decisão em conformidade com a jurisprudência desta corte superior
- Não reconhecimento i
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO PARA PROMOÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. INTIMAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . Com a vigência da Lei 13.467/2017, foi introduzido o art. 11-A da CLT, segundo o qual passou-se a admitir a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. O prazo da prescrição intercorrente, conforme o §1º, é de dois anos contados a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente. II . A Instrução Normativa 41 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais implementadas pela referida Lei 13.467/2017, dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". III . No caso dos autos, a intimação para promover novas medidas na execução ocorreu, conforme o acórdão regional, em janeiro de 2019, já na vigência da Lei 13.467/17, e foi declarada a prescrição intercorrente em 26/04/2023 (fls. 856/857). Assim, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, intimado o exequente após 11/11/2017, para que promovesse atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos enseja a declaração da prescrição intercorrente. Por este motivo, correta a decretação da prescrição intercorrente, em sentença de 26/04/2023, porque a parte autora deixou promover atos processuais por mais de 2 anos após a intimação ocorrida na vigência da Lei 13.467/2017. Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada por fundamento diverso. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Substituição Processual; Vício de Citação; Cerceamento de Defesa; Ritos