STJAgRg nos EDcl no HC 1.031.787
Crime de apropriação indébita: dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crime de apropriação indébita
- Dosimetria
- Redução da pena-base
- Inviabilidade
- Circunstâncias judiciais devidamente justificadas
- Inexistência de ilegalidade nos fundamentos e no incremento operado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
2. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
3. Quanto à culpabilidade como medida de pena, asseverei que estava afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deveria destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, essa vetorial foi negativada em virtude de o paciente haver premeditado os delitos, haja vista que ele na gerência do Grupo Cantoni, atuava como se o dinheiro dos clientes fosse de sua propriedade, não realizando a consignação em pagamento quando da não localização das pessoas que faziam jus às quantias obtidas ou, ainda, não efetuando o depósito dos referidos montantes em contas bancárias distintas da do fluxo financeiro da empresa (e-STJ, fl. 23). Evidenciada, portanto, a intensidade do dolo a justificar a exasperação da basilar a esse título. Precedentes.
4. As circunstâncias do delito, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, em virtude do modus operandi da prática delitiva, pois o paciente praticou os delitos de apropriação indébita em detrimento de pessoas extremamente vulneráveis, em razão do pouco estudo, da hipossuficiência financeira e que sofreram acidentes de trânsito. Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes.
5. As consequências do delito, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, em virtude do prejuízo financeiro causado às vítimas: Marcos Francisco da Cunha - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); Maria Pereira Bueno - R$ 6.642,06 (seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e seis centavos; Regina Aparecida Gambarelli Costa e Valter Aparecido Costa - R$3.337,35 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos) (e-STJ, fl. 21), montantes todos superiores aos salários mínimos vigentes à época dos fatos (ainda mais tendo-se em conta sua condição de hipossuficiência econômica). Nesse contexto, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes.
6. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais desabonadas, e tampouco no incremento operado, ficando a pena-base do paciente inalterada.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.