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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010356-67.2023.5.15.0111

Justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Exclusão ou suspensão da exigibilidade
  • Redução
  • Óbice estritamente processual

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA OU DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. A transcrição apenas da ementa ou da parte dispositiva do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, uma vez que essas partes da decisão colegiada não contêm todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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