Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1001308-73.2023.5.02.0711

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rescisão indireta do contrato de trabalho

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Ausência de pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 85 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Discute-se nos autos se a ausência de pagamento das horas extras e do adicional de insalubridade autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Em relação ao adimplemento irregular do labor suplementar, o Pleno desta Corte, quando do julgamento do RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086 (Tema 85 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), fixou a tese no sentido de que “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, ‘d’, da CLT”. Ademais, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade igualmente enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 483, ¿d¿, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, da indenização substitutiva do seguro-desemprego (Súmula n.º 389, II, do TST) e da multa de 40% do FGTS, conforme postulado na petição inicial (pedidos ¿c¿, ¿d¿ e ¿e¿), a serem devidamente apuradas em fase de liquidação, bem como ao fornecimento das guia para levantamento do FGTS. Determina-se, ainda, a compensação de eventuais valores comprovadamente pagos a idêntico título. Majora-se a condenação em R$ 10.000,00, com custas complementares de R$ 200,00. Brasília, 6 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.