TSTRE-Ag-RR 0100807-68.2022.5.01.0207
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Distribuição do ônus da prova
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e determinar o rejulgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “nos termos da Súmula nº 41 deste Regional, atribui-se ao ente público, na hipótese de responsabilidade subsidiária, a prova da efetiva fiscalização que detinha como dever”. Pontuou que “todavia, analisando o acervo probatório documental, não encontro nenhum documento que se preste à comprovação de que o segundo reclamado tenha se desincumbido do ônus da efetiva fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas do primeiro reclamado. Isso porque o que se tem no presente caderno processual são somente as cópias do contrato de gestão celebrado e dos termos aditivos, além de certidões negativas do contratado”. Concluiu, num tal contexto, ser “inequívoca culpa in vigilando do tomador de serviços, na medida em que a prova documental, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, não demonstra atuação efetiva da Administração Pública no sentido de ter levado a efeito os atos fiscalizatórios de sua incumbência”. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ em juízo de retratação, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, exigíveis de imediato, tendo em vista que não foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Brasília, 27 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator