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Jurisprudências

TSTAg-ROT 512-67.2022.5.08.0000

Cartório: exercício de função delegada

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CARTÓRIO – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA – DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL INTERINO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, que, considerando a improcedência da ação rescisória, negou provimento ao recurso ordinário do autor. O acórdão rescindendo justificou a condenação subsidiária do Ente Público ao fundamento de que "...consoante a Resolução n. 80 do CNJ, datada de 9.6.2009, em seu artigo 3º, enquanto não realizado concurso público, ficou preservada a situação dos responsáveis, todos como interinos, dada a declaração de vacância pelo artigo 1º da referida norma, que permaneceram respondendo, precária e interinamente, e sempre em confiança do Poder Público delegante, até a assunção de novo delegado, após aprovação em concurso de provas e títulos, podendo cessar tal interinidade somente por decisão administrativa motivada e individualizada a ser proferida pelo Tribunal de Justiça ou, ainda, pela Corregedoria do CNJ. O regramento acima referido evidencia a responsabilidade do Estado do Para - Tribunal de Justiça do Estado pelos atos praticados pelos interinos por ele escolhidos e fiscalizados, incidindo na hipótese o artigo 37, § 6º, da CF/88.". Ao final, concluiu que "Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, reconhecer a responsabilidade da Sra. Karla Meirelles de Queiroz Santos Nogueira pelo pagamento dos créditos trabalhistas da reclamante requeridos na inicial, limitados ao período contratual por ela laborado de 19.09.2011 a 02.10.2019, responsabilizando, subsidiariamente, o Estado do Pará.". Neste contexto, a Súmula nº 298, I, desta Corte, aplica-se como óbice à pretensão rescisória fundamentada em manifesta violação ao artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Por outro lado, como salientado na decisão agravada, o STF, no julgamento do RE nº 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 779 da Tabela de Repercussão Geral), firmou tese de que "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.". A partir de então, a jurisprudência desta Corte passou a admitir a responsabilização do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino, em decorrência de sua atuação como agente estatal e preposto do Estado. Por conseguinte, por qualquer prisma que se analise a controvérsia, não há como acolher a tese de que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta ofensa aos dispositivos indicados. Precedentes da SBDI-1, SBDI-2, e Turmas desta Cote. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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