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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0011118-79.2023.5.03.0091

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza de banheiros
  • Instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação
  • Rito sumaríssimo
  • Julgados

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, “C” DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões relevantes postas em discussão nos apelos, consignando os motivos que a levaram à conclusão adotada, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses da reclamante, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há se falar em nulidade do acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. O acórdão recorrido foi proferido em estrita conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo de grande circulação de pessoas, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, conforme a diretriz do item II da Súmula 448 do TST. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, dá-se provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, aplica-se a norma específica do artigo 852-B, I, da CLT, segundo a qual o pedido deve ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente. Essa exigência visa à delimitação da controvérsia, respeitando os princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais, que orientam o procedimento especial. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ e ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO¿; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL¿ para determinar o processamento do recurso de revista no particular; III ¿ conhecer do recurso de revista, quanto ao tópico ¿RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL¿, por violação ao inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

Adicional de Insalubridade

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