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Jurisprudências

TSTAIRR 0011050-91.2023.5.03.0039

Horas extras habituais: acordo de compensação de jornada e banco de horas

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras habituais
  • Acordo de compensação de jornada e banco de horas
  • Contrato posterior à lei nº 13.467/2017
  • Honorários sucumbenciais
  • Gratuidade de justiça
  • Condenação e suspensão da exigibilidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a invalidade do banco de horas em razão da existência de horas extras habituais. 2. É incontroverso que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (12/01/2021 e 17/05/2023). 3. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada (Súmula nº 85, IV). Todavia, com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), foi introduzido o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, que passou a ter a seguinte redação: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Assim, para os contratos iniciados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no caso dos autos, a existência de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas, não sendo aplicável o item IV da Súmula nº 85 desta Corte. 4. Acolher a pretensão de reforma, com suporte na inidoneidade dos cartões de ponto e na irregularidade da compensação de jornada, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois o Regional é categórico ao afirmar a ausência de prova apta a afastar a veracidade dos registros de ponto, bem como de que as regras estabelecidas no regime compensatório tenham sido violadas. Nesse quadro, não cabe tergiversar a discussão como se ela estivesse na distribuição do encargo probatório, por isso que também ilesos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 5. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da interpretação do art. 791-A, § 3º e § 4º, da CLT. Todavia, atualmente, o debate encontra-se superado, pois, no julgamento da ADI nº 5766, o STF concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT, sob o entendimento de que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” 2. Por conseguinte, o beneficiário da justiça gratuita pode, sim, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 2 (dois) anos e somente poderão ser executados no caso de a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita. Jurisprudência do TST. 3. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿horas extras habituais / acordo de compensação de jornada e banco de horas / contrato posterior à Lei nº 13.467/2017¿, reconhecer a transcendência jurídica e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿honorários sucumbenciais / gratuidade de justiça¿, não reconhecer a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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