TSTAIRR 1001614-10.2016.5.02.0316
Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- No caso concreto, não procede a alegação de omissão
- Prescrição
- Acidente de trabalho
- Doença profissional
- Indenizações
- Responsabilidade civil do empregador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. No caso concreto, não procede a alegação de omissão. O aresto embargado consignou, de forma clara e suficiente, os fundamentos que conduziram a decisão a acolher parcialmente o recurso da reclamada, declarando a prescrição do direito de ação quanto aos pedidos decorrentes do acidente de trabalho típico ocorrido em 13/05/1986, bem como a afastar as indenizações por danos material e moral atribuídas à alegada doença profissional. A conclusão alcançada resultou da criteriosa valoração do conjunto probatório produzido nos autos, com a indicação expressa dos elementos que formaram o convencimento do Juízo, inclusive no que se refere à incidência da prescrição quinquenal. Ademais, no tocante à doença profissional, restou devidamente assentado não ter sido demonstrado o descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, tampouco a existência de conduta culposa ou dolosa da reclamada apta a caracterizar ato ilícito passível de reparação, inexistindo, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ressaltou, ainda, que, comprovado o fornecimento de uso de equipamentos de proteção individual, não há que se falar em reconhecimento de adicional de insalubridade. Acresça-se que o juízo não esta obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de alteração do termo inicial da prescrição reconhecido no acórdão regional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o marco inicial do prazo prescricional, como no caso em tela, deve ser observada a actio nata , ou seja, a data em que o interessado teve ciência inequívoca da lesão à saúde ou integridade física, em virtude do acidente de trabalho, conforme Súmula 278 do STJ, a qual preconiza " o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que não foi possível identificar, na atividade laboral do obreiro, sobrecarga além dos limites legais ou descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Nesse sentido, indeferiu as indenizações requeridas pelo autor. Ressaltou, ainda, que " ainda que demonstrado o nexo entre as moléstias osteoarticulares e as atividades desenvolvidas, a circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil, na medida em que o conjunto probatório não autoriza convicção quanto ao descumprimento de deveres, culpa ou dolo do empregador, que caracterize ato ilícito passível de reparação, pelo que inviável o deferimento das indenizações pretendidas. Nessas condições, não estando o juízo adstrito ao laudo pericial, conforme artigo 479 do CPC em vigor, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, acolho a irresignação para o fim de excluir da condenação o pagamento das indenizações por dano moral e material ". Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, manteve sentença de mérito que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, pela fruição irregular do intervalo intrajornada. Ressaltou que " não merece reparo o direcionamento de origem ao limitar a condenação ao pagamento de uma hora extra, duas vezes por semana, pela fruição de intervalo inferior ao legal, em observância aos limites da lide. Não pode o autor pretender a majoração da condenação em razão da prova oral produzida que, além de contraditória, acaba indo além dos limites da própria postulação. Nada a deferir, portanto ". Para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência desta Corte, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional; II - negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, quanto ao tema "prescrição"; III - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas "responsabilidade civil do empregador" e "intervalo intrajornada".
Indexação
Prescrição e Decadência; Adicional de Hora Extra; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional