STJAREsp 3.105.948
Estupro (art. 213, § 1º do CP): dissídio jurisprudencial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Estupro (art. 213, § 1º do CP)
- Dissídio jurisprudencial
- Não demonstração não comprovação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO (ART. 213, § 1º DO CP). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para se comprovar a existência de dissídio, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se encontrem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte (ut, AREsp n. 2.966.989/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.