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Jurisprudências

TSTRR 834-75.2019.5.11.0011

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE COMPROVADO PELA PARTE AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I . O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que houve a comprovação pela parte reclamante da efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública, ao permanecer inerte não obstante tenha sido cientificada do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. III. Portanto, deve ser mantido o acórdão anterior desta Turma, no qual foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, pois a decisão recorrida está em conformidade com o item 2 da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, manter o acórdão em que não se conheceu do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, ante a impossibilidade de efetuar o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015 e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para prosseguimento do feito, como entender de direito.

Indexação

Provas; Ente Público

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