TSTAIRR 0000318-14.2024.5.12.0056
Negativa de prestação jurisdicional: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Conduta culposa não comprovada
- Auxílio-Alimentação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em relação à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não resultou evidenciada a ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que houve o detido exame, por parte do Colegiado Regional, quanto à suficiência e tempestividade na adoção de medidas fiscalizatórias por parte do ente público reclamado, consistentes em elementos aptos a justificar o afastamento da condenação à responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. 1. O Tribunal de origem, ao afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público municipal, além de ter atribuído o ônus da prova à parte autora – em conformidade com o Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal -, fundamentou sua decisão na efetiva comprovação de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços, especialmente considerando a análise da documentação acostada aos autos, que revela “que a atuação do Município foi contemporânea ao descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços.” e que “considerou-se que o Município apresentou ao processo documentação que comprova o diligente acompanhamento da garantia dos direitos trabalhistas dos funcionários da empresa contratada, pois diante da constatação do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, o Ente Público a notificou extrajudicialmente. Daí se extrai que o acórdão embargado, afora consignar a atribuição do encargo processual à parte autora, analisou a documentação encartada e concluiu pela efetiva fiscalização contratual, em razão do que, por não constatar culpa in vigilando, afastou a responsabilização subsidiária.”. 2. Logo, a decisão do Tribunal Regional, amparada no quadro fático delineado nos autos, insuscetível de reexame por esta Corte julgadora, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
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