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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0011646-39.2019.5.15.0053

Honorários advocatícios de sucumbência: reclamada beneficiária da justiça gratuita

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de a parte, beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. O STF, em sessão realizada em 20/10/2021, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, a parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a suspensão de exigibilidade prevista no mesmo dispositivo, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Precedentes. Nessa diretriz, a decisão regional, ao condenar a reclamada, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência, porém determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários, foi proferida em harmonia com esse entendimento, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA Nº 188 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA Nº 188 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA Nº 188 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no Tema Repetitivo nº 188, fixou a tese de que “a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.”. Assim, a Corte Regional, ao manter a condenação da reclamada, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, julgou em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿honorários advocatícios de sucumbência¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo quanto ao tema ¿honorários periciais¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários periciais. Brasília, 25 de maio de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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