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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100361-79.2020.5.01.0031

Litispendência: identidade de partes, pedido e causa de pedir com relação a processo anteriormente ajuizado pelo reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Litispendência
  • Extinção do processo sem julgamento de mérito
  • E departamento de trânsito do estado do rio de janeiro

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM RELAÇÃO A PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO PELO RECLAMANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Cinge-se a controvérsia à insurgência do autor contra a decisão que julgou extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, em razão da litispendência declarada. Consta da sentença, mantida pelo Regional que "nos presentes autos há identidade de partes, pedido e causa de pedir com o processo 0100469- 45.2019.5.01.0031, anteriormente ajuizado pelo reclamante. Nesse processo anterior o reclamante pleiteava o pagamento de verbas contratuais e rescisórias em face de FÓRMULA SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA., PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANÇA LTDA. e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Mas não formulou pedido de condenação subsidiária em face da 2ª e 3ª reclamadas, apesar de afirmar na causa de pedir que prestou serviços para essas tomadoras, o que acarretou na extinção do processo sem resolução de mérito quanto a essas reclamadas, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 330 do CPC c/c inciso I do art. 485 do CPC, por ausência de pedido. O processo encontra-se atualmente em fase de impugnação da sentença por meio de embargos de declaração. A presente demanda foi interposta em face das mesmas reclamadas e com a mesma causa de pedir - condenação da 1ª reclamada e subsidiária das tomadoras de serviços ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias não pagas pela empregadora - cuja análise já foi realizada nos autos do processo 0100469-45.2019.5.01.0031. Portanto, há litispendência entre as ações, na forma do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, e, em havendo inconformismo por parte do reclamante, deverá valer-se do meio processual cabível para impugnação da sentença, ainda que o pedido em face da 2ª e 3ª reclamadas tenha sido extinto sem resolução do mérito". Tendo o Regional consignado que há identidade de partes, pedido e causa de pedir com processo anteriormente ajuizado pelo reclamante, não há que se falar em reforma da decisão que manteve a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em razão da litispendência verificada. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto à "litispendência" e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência.

Indexação

Litispendência

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