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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000566-82.2016.5.02.0003

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. VALE-REFEIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Quanto aos temas "horas extras" e "intervalo intrajornada", registrou-se a incidência da Súmula 126/TST, porquanto o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com base na prova oral e documental produzida nos autos. Em relação ao tema "vale-refeição", assentou-se o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da transcrição integral do acórdão regional, sem delimitação precisa da tese jurídica controvertida e sem o indispensável cotejo analítico. No agravo interno, contudo, a Agravante limita-se a reiterar alegações genéricas acerca de suposta violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e colegialidade, além de renovar insurgência quanto ao mérito das matérias devolvidas no recurso de revista, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada quanto aos óbices impostos em cada tema. Não há enfrentamento objetivo da incidência da Súmula 126/TST, tampouco do fundamento alusivo ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

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