TSTAIRR 1000184-28.2020.5.02.0075
Termo aditivo à convenção coletiva: vício formal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Termo aditivo à convenção coletiva
- Vício formal
- Não comprovação da realização de assembleia geral
- Sindicato
- Justiça gratuita e honorários advocatícios
- Rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA. VÍCIO FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a validade de Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho à luz da necessidade de aprovação de Assembleia Geral. Decisão do Tribunal Regional proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte de que é imprescindível para validade do termo aditivo à convenção coletiva a prévia deliberação em assembleia geral, convocada para esse fim, o que, nos termos do acórdão recorrido, não ocorreu. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 2 – SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL OU CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. APELO DESFUNDAMENTADO (ART. 896, § 9º, DA CLT) APELO NÃO PROVIDO. 1 – Agravo em que se discute a admissibilidade de recurso de revista, que tramita sob o rito sumaríssimo, quanto aos temas relativos à gratuidade de justiça e honorários advocatícios de sindicato atuando como substituto processual. Apesar das alegações da parte, não se verifica nas razões da revista a indicação de violação de qualquer dispositivo constitucional, tampouco contrariedade a entendimento sumular do TST com o adequado cotejo analítico, de modo que os fundamentos apontados pelo reclamante não são aptos a impulsionar o conhecimento do apelo sob o rito sumaríssimo, nos termos da restrição contida no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora