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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000002-08.2024.5.21.0005

Diferenças salariais: progressão por antiguidade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Progressão por antiguidade
  • Não observados os critérios estipulados no plano de cargos e salários
  • Caratér objetivo (transcurso do tempo)
  • Incidência dos óbices previstos nas súmulas 126 e 333 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CARATÉR OBJETIVO (TRANSCURSO DO TEMPO). INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT de origem concluiu expressamente que "as promoções horizontais por antiguidade não foram concedidas pela ré em plena consonância com os critérios estabelecidos no PCCS/2008", de modo que o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Ademais, a jurisprudência consolidada desta Corte estabeleceu que, ao cumprir o período temporal estipulado no Plano de Cargos e Salários da empresa, o empregado adquire o direito à promoção por antiguidade. É considerada inválida, portanto, a imposição de critérios unilaterais, que estejam além do controle dos trabalhadores, como condições subjetivas (avaliações de desempenho e eventual deliberação da diretoria) ou restrições orçamentárias, para a obtenção desse benefício (Súmula 333 do TST). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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