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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 20858-05.2017.5.04.0104

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Vícios inexistentes
  • Honorários advocatícios
  • Parcelas vincendas
  • Limitação
  • Óbices da súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c / c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional consignou que foram fixados honorários de 15% sobre o valor bruto da condenação e que a incidência sobre as parcelas vincendas constitui matéria própria da liquidação, independentemente de previsão expressa no título executivo. Concluiu, assim, que os honorários incidem sobre as doze parcelas subsequentes ao trânsito em julgado, sem ofensa à coisa julgada. Assim, o TRT examinou de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas pela parte. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual permanecem intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO. ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o TRT registrou que o título executivo foi omisso quanto à incidência dos honorários assistenciais sobre as parcelas vincendas. Consignou que "é desnecessária a determinação expressa no título executivo para a referida limitação, já que a matéria é afeta à liquidação". Nesse sentido, concluiu que a incidência sobre as prestações vincendas deve se limitar ao montante equivalente a 12 prestações subsequentes ao trânsito em julgado. A decisão da Corte de origem encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ausente previsão expressa no título executivo, os honorários advocatícios deverão ser calculados sobre o total das parcelas vencidas e sobre as 12 parcelas mensais vincendas, contadas do trânsito em julgado da condenação, por aplicação analógica do artigo 292, §2.º, do CPC (artigo 260 do CPC/1973), bem como em observância ao artigo 85, §9º, do CPC. Incidem, portanto, os óbices da Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º da CLT. Incólume, pois, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Sucumbência; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada; Custas; Depósito Recursal

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