TSTAg-AIRR 11233-19.2019.5.03.0131
Remuneração extrafolha: horas extras
- Direito do Trabalho
- Remuneração extrafolha
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Rescisão indireta
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não observado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. 1. REMUNERAÇÃO EXTRAFOLHA. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS . 3. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Rescisão Indireta; Salário por Fora - Integração; Trabalho Externo; Adicional de Horas Extras; Feriado em Dobro; Trabalho aos Domingos