TSTRR 100795-45.2017.5.01.0008
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Negativa de prestação jurisdicional
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS (ANÁLISE COMUM). TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA . Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, devem ser providos os agravos de instrumento dos entes públicos, para se determinar o processamento dos recursos de revista, na forma regimental. Agravos de instrumento providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 3º RECLAMADO (TEMAS REMANESCENTES) 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de decidir o mérito do recurso a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Demonstrada possível violação do art. 1.026, § 2.º, do CPC, deve ser provido o agravo de instrumento 3º reclamado, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento provido. III – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS (ANÁLISE COMUM). TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recursos de revista conhecidos e providos. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 3º RECLAMADO (TEMA REMANESCENTE). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Muito embora os embargos de declaração interpostos pelo reclamado não tenham demonstrado a existência dos vícios discriminados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se vislumbra na atitude da parte intuito protelatório a ensejar a aplicação de multa na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, notadamente em razão da plausibilidade da impugnação à prestação de serviços em seu proveito. Apenas o fato de não terem sido providos, não impõe, como consequência lógica, o reconhecimento do intuito protelatório dos embargos de declaração, quando não evidenciada má-fé no seu manejo. Recurso de revista conhecido e provido. V - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURIDPRUDENCIAL 269 DA SBDI-1 DO TST. 1 - Extrai-se do acórdão regional que a reclamada formulou, em sede de recurso ordinário, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pleito foi indeferido e não houve a concessão de prazo para regularização do preparo, declarando-se a deserção do apelo. 2 - O § 7.º do art. 99 do CPC preceitua que "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". 3 - No mesmo sentido, o item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST: "Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". 4 - Na hipótese, indeferido o pedido de justiça gratuita em sede de recurso, incumbe ao relator fixar prazo para realização do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. 5 - Logo, o Tribunal Regional, ao declarar a deserção do recurso ordinário, sem fixar prazo para que a reclamada efetuasse o recolhimento do preparo recursal, violou o art. 99, § 7.º, do CPC e contrariou a Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento aos agravos de instrumento dos reclamados quanto ao tema comum "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento dos recursos de revista, a reautuação dos feitos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do 3º reclamado quanto aos temas remanescentes, por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST, determinando o processamento do recurso de revista da parte, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer dos recursos de revista dos reclamados, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída aos Entes Públicos sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do 3º reclamado quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios", por violação do art. 1.026, § 2.º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de multa de 2% incidente sobre o valor da causa; V) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da 1ª reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que conceda prazo à reclamada para a regularização do preparo recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova; Custas