TSTRR 319-85.2014.5.09.0006
Terceirização: atividade-fim
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Atividade-fim
- Licitude
- Responsabilidade solidária do tomador de serviços
- Impossibilidade
- Horas extraordinárias
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Consequentemente, não há falar em responsabilidade solidária da tomadora, porque a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Logo, tendo em vista a licitude da terceirização, afasta-se a aplicação do art. 942 do Código Civil do presente caso, limitando-se a condenação da tomadora de serviços à responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO DO ART. 66 DA CLT E DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. BIS IN IDEM. PAGAMENTO INDEVIDO. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo nº E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, de Relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, publicado no DEJT 07/07/2025, exarou o entendimento de que " A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas ". A decisão regional está alinhada ao entendimento desta Corte sobre o tema, de modo que o conhecimento do recurso de revista esbarra nos óbices da Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista da segunda reclamada por afronta ao inciso II do art. 5º da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação da tomadora de serviços à responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços; e II - não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Licitude / Ilicitude da Terceirização